“Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las”.
Cumpre salientar que, como já exposto anteriormente, não há previsão legal para tal exigência, haja vista que como já foi dito, não existe regulamentação nos órgãos de controle do setor. A previsão legal existente é para jornais de grande circulação com serviços gráficos, escritório e expediente estabelecidos no município, o que não se aplica ao caso. Já na situação da web rádio, a cobrança caberia se fosse sistema de radiodifusão com uso de frequências moduladas reguladas pela Resolução nº 067/1998 da ANATEL.
Evelyn Beatrice Hall
Gilmar Mota - Estudante de Direito na Faculdade Pitágoras em Serrinha/BA |
De tempos em tempos a discussão sobre liberdade de expressão liberdade de imprensa vem à tona devido a diversos fatores, seja por alguma polêmica vinda a público ou simplesmente por se questionar até que ponto esse direito é assegurado ou mesmo onde pode ser exercido.
No Brasil, desde as primeiras constituições esta liberdade é um direito resguardado mediante o diploma legal que rege o país, sob a égide da Declaração Universal dos Direitos Humanos no seu artigo 19 que estabelece: “Todos os seres humanos têm direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”.
Na atual carta magna, o direito é consagrado principalmente, entre as garantias fundamentais, com destaque no Art. 5º, inciso IX que preconiza: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Além do citado, princípio continua sendo reforçado em todo texto constitucional, e deve ser assegurado entre a legislação infraconstitucional, bem como as constituições estaduais e leis orgânicas municipais.
Assim, pode ser perceber que esse instrumento legal, visa justamente rechaçar qualquer forma de censura ou controle do poder político as opiniões dos cidadãos e ao seu direito a expressá-los por qualquer meio e de forma livre, tendo inclusive os poderes democráticos a obrigação de resguardá-lo a bem da democracia e do desenvolvimento do país.
MEIOS MAIS COMUNS AO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO X LEGISLAÇÃO
São diversos os meios que podem promover a Liberdade de Expressão, desde artigos de opinião, manifestações públicas ou até mesmo a disseminação das opiniões através de rádio, TV e internet, meios estes que tomam maior proporção dado ao poder de circulação no país, por isso, durante a história do Brasil foram alvos de censura e controle durante o regime militar e ainda sofrem constantes ataques e tentativas de silenciamento por contrariar muitas vezes interesses de poderosos.
Com advento da internet vários mecanismos de disseminação de informações e opiniões surgiram como as mídias sociais, entre elas os perfis em redes sociais, blogs, rádios web, mensageiros instantâneos e diversos aplicativos de comunicação. Esse emaranhado de ferramentas, se consolidou no país fortemente e ganhou muito protagonismo político a ponto de interferir efetivamente nos processos eleitorais no mundo e tomou uma proporção muito grande.
Diante da alta circulação da informação através dos meios citados, surge a necessidade de implementação de legislação como diploma regulatório do uso das informações através da rede mundial de computadores para que se pudesse delimitar o uso excessivo de informações e evitar abusos a liberdade de expressão, por esse motivo em 2014 foi aprovada a Lei Federal n° 12.965/2014, mais conhecida como Marco Civil da Internet que tem por objetivo a previsão de princípios, garantias, direitos e deveres para quem usa a rede, bem como da determinação de diretrizes para a atuação do Estado.
Retomando a questão das ferramentas de informações, destacar-se-á a partir de agora dois meios de bastante expressividade na internet e que contribuem de forma significativa com a liberdade de expressão e na circulação de informação que são os blogs e as web rádios, dois meios que são bastante utilizados e ganham bastante protagonismo devido a serem ferramentas simples e que não envolvem burocracia para seu funcionamento.
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Quando se utiliza o termo Web Rádio, vem na cabeça de alguns algo muito trabalhoso, com necessidade de vários registros em órgãos do governo e outorga de funcionamento, bem como registros profissionais dos seus colaboradores, o que é equívoco já que não existe na legislação de comunicação do país tais exigências, bastando para tanto que seus criadores e usuários, sigam os critérios estabelecidos no já mencionado Marco Civil da Internet. Caberia a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, legislar sobre a matéria em questão e estabelecer seus critérios já que é de competência legislativa da União.
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Quando se utiliza o termo Web Rádio, vem na cabeça de alguns algo muito trabalhoso, com necessidade de vários registros em órgãos do governo e outorga de funcionamento, bem como registros profissionais dos seus colaboradores, o que é equívoco já que não existe na legislação de comunicação do país tais exigências, bastando para tanto que seus criadores e usuários, sigam os critérios estabelecidos no já mencionado Marco Civil da Internet. Caberia a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, legislar sobre a matéria em questão e estabelecer seus critérios já que é de competência legislativa da União.
Da mesma forma, no que se refere a legalidade, estão os blogs e páginas na internet de cunho jornalístico, que também independem de registros, outorgas quando o objetivo for prestar relevante serviço de interesse público de informar, noticiar e expressar opiniões dos seus criadores já que a legislação resguarda a liberdade de pensamento, expressão e consciência, cabendo a nível de legalidade obedecer os princípios estabelecidos na Lei n° 12.965/2014, supracitada.
Recentemente, no município de Barrocas essa discussão foi trazida a tona devido ao órgão de tributos da prefeitura exigir de um blog da cidade e uma web rádio, documentações relativas a registro profissional, dificultando a concessão de alvará a empresa de outras atividades comerciais sob pretexto do não registro das atividades de comunicação em órgãos competentes.
Cumpre salientar que, como já exposto anteriormente, não há previsão legal para tal exigência, haja vista que como já foi dito, não existe regulamentação nos órgãos de controle do setor. A previsão legal existente é para jornais de grande circulação com serviços gráficos, escritório e expediente estabelecidos no município, o que não se aplica ao caso. Já na situação da web rádio, a cobrança caberia se fosse sistema de radiodifusão com uso de frequências moduladas reguladas pela Resolução nº 067/1998 da ANATEL.
Ainda que as atividades citadas fossem de maior proporção e tivessem esses requisitos, eles foram desobrigados através da Medida Provisória nº 905/19 editada pelo presidente Jair Bolsonaro, no entanto, ainda assim o caso não se aplica, já que as atividades são exercidas por populares com o simples objetivo de informar, noticiar e contribuir com a comunidade local, reforçando a cultura regional, destacando ações de cunho local, com a finalidade de promover a Comunicação Social no território.
A legislação municipal disciplina na Lei Orgânica o seguinte:
Art. 234 – Observados os princípios da Constituição Federal, o Município promoverá e incentivará a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, priorizando a cultura regional.
Art. 235 – Lei ou ação do Poder Público Municipal não poderá constituir embaraço à liberdade e ao direito de informação.
Art. 236 – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica ou artística
A lei maior do município fala por si só, e até dispensa comentários já que trás de forma nítida e clara como o poder público municipal deve proceder no que se refere a Comunicação Social, mas infelizmente na prática, vimos nesta situação o contrário disso, haja vista que o ente têm dificultado o pleno exercício de direito a esses meios de comunicação, comprometendo a manifestação do pensamento não apenas dos idealizadores desses canais de comunicação, mas de toda a população que se expressa e aprecia o trabalho.
O mais estranho disso, é que de vários outros blogs e web rádios existentes no município, a cobrança surge apenas para aquele que entre tantos destaques as ações no município, traz à tona reclamações de populares das ações, ou ausência delas, pelo poder público municipal dando total acesso a comunidade para manifestar seu pensamento, opiniões, críticas, elogios e sugestões. Imagina se todas as formas de expressão através das redes sociais, páginas pessoais e blogs se submetessem ao controle da administração pública? Não exerceríamos as liberdades asseguradas em lei de pensar, expressar e informar.
Ante ao exposto, fica evidente que não existe a necessidade de excessivo controle de tais atividades, embora o poder político sondam muitas vezes e querem ter o domínio desses meios, também fica claro essas atividades devem ser reforçadas a apoiadas pela sociedade já que essas ferramentas contribuem expressivamente para que se efetive a liberdade de expressão no estado democrático de direito e traz a oportunidade que ela venha se difundir e possa inspirar outros a exercê-la.
Por Gilmar Mota
Estudante de Direito na Faculdade Pitágoras em Serrinha/BA
REFERÊNCIAS
Assembleia Geral da ONU. "Declaração Universal dos Direitos Humanos". "Nações Unidas", 217 (III) A, 1948, Paris, art. 1, http://www.un.org/en/universal-declaration-human-rights/. Acessado em 23 de maio de 2020.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 23 de maio de 2020.
BRASIL. Lei nº 12.965/2014, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Diário Oficial da União: edição 77; seção 1, Brasília, DF 24 de abril de 2014.
BARROCAS/BA. Lei Orgânica Municipal. Barrocas: Atos Oficiais, 2012. Diário Oficial do Município: edição 34; seção 2; páginas 60 de 30 de outubro de 2012.
E nada mais!
ResponderEliminarEspetacular!
ResponderEliminarParabéns meu amigo Gilmar Mota, você nos representa!
Texto muito bem argumentando,fico muito orgulhosa e não esperava menos!
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