Foto: Calila Notícias |
O documento de três laudas chegou ao nosso conhecimento nesta quarta-feira (12), constando sérias sanções ao ex-prefeito Edilson que administrou o município por dois mandatos entre 2001 e 2008.
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, em face de José Edilson de Lima Ferreira, buscando a condenação do demandado nas sanções previstas, o MPF menciona o artigo. 37, §4º da Constituição Federal e no art. 12, I e II, da Lei n. 8.429/92.
Vamos ao que afirma o MPF;
Afirma o MPF que “nos idos de 2007 e 2008, de acordo com o que fora apurado pelos fiscais da CGU, o réu, dolosamente, apropriou-se de verbas públicas federais, ao obrigar profissionais do magistério contratados temporariamente a assinarem folhas de pagamento com valores acima do que eles efetivamente recebiam” (fl.05).
Tal manobra só era possível porque segundo o MPF os servidores, recebiam os pagamentos em dinheiro vivo na tesouraria da prefeitura municipal, leia o que destaca o MPF;
Destaca que, no referido período, esses professores temporários recebiam seus estipêndios em espécie na tesouraria da prefeitura municipal, local onde também era efetuado o pagamento do rateio correspondente à parcela dos 60% do FUNDEB.
Para efetuar o pagamento em dinheiro vivo, os valores eram sacados na boca do caixa, veja o que aponta o MPF;
Aponta o MPF que os valores sacados pela prefeitura de Barrocas, na “boca do caixa” para pagamento, não eram totalmente repassados aos professores temporários, porque eles recebiam, tanto em relação aos salários, quanto em relação ao abono correspondente ao rateio do FUNDEB, valores bem inferiores aos que constavam em suas folhas de pagamento. “isto se devia a uma imposição da administração municipal, que obrigava estes profissionais a assinarem recibo, nos quais constavam valores muito superiores aos efetivamente recebidos”.
Concluindo os autos, ao final da terceira página...
... Ante o exposto, defiro a medida cautelar de indisponibilidade de bens do requerido, determinando o bloqueio de ativos financeiros, via BACEN-JUD, no valor de R$ 71.696,81 (setenta e um mil, seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e um centavos), executados aqueles valores provenientes de salário, proventos e rendas oriundas do trabalho.
Acaso frustrada a medida anteriormente deferida, indique o MPF bens do requerido passíveis de constrição.
Como não conseguimos contactar o ex-prefeito José Edílson para comentar o que afirma o MPF, nos colocamos a disposição do mesmo para que (se for da sua vontade) se pronuncie a respeito da Decisão.
Clique abaixo e veja a DECISÃO na íntegra.
@ Nossa Voz – Da Redação
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