Segundo informações contidas no sistema Divulgacand do TSE, o vereador Gilberto Queiroz Brito, (DEM) este inapto para a disputa do pleito eleitoral deste ano.
Betão como é conhecido, presidiu a Câmara por três mandatos, dois na gestão do ex-prefeito José Edilson (DEM) e um na gestão de José Almir (PR). Por diversas vezes o Democrata também exerceu a função de líder do governo no legislativo, o que lhe rendeu experiência. As dificuldades na gestão dos recursos públicos se tornaram pública depois das rejeições das contas da Câmara referente à sua gestão pelo TCM.
Em relação às contas relativas ao exercício de 2010. A relatoria do tribunal imputou multa de R$ 5 mil ao gestor, pelas irregularidades remanescentes no parecer, e outra de R$ 13.374,79, correspondentes a 30% dos seus vencimentos anuais, pela não publicação de relatórios de gestão fiscal. Não se sabe se a situação refere-se a rejeição das contas.
Falamos com uma pessoa próxima ao vereador candidato a reeleição, que nos disse que o edil está confiante e espera até a sexta-feira (3) mudança na atual situação.
Na página do Divulgacand, o candidato figura como situação Indeferido, ou seja: Candidato que não reuniu as condições necessárias ao registro.
Não consta setença da juiza eleitoral.
Por Rubenilson Nogueira – Fonte: Divulgacand / TSE - TCM.
Consta sentença sim:
ResponderEliminarSentença em 31/07/2012 - RCAND Nº 12624 M.M. JUÍZA ELEITORAL MARIA ANGÉLICA CARNEIRO
JUSTIÇA ELEITORAL
JUÍZO DA 150ª ZONA ELEITORAL
SERRINHA
PROCESSOS nº: 126-24.2012.6.05.0150
CANDIDATO: GILBERTO DE QUEIROZ BRITO - VEREADOR
MUNICÍPIO DE BARROCAS/BA - COLIGAÇÃO "BARROCAS LIVRE" .
SENTENÇA
Trata-se de requerimento de registro de candidatura ao cargo de Vereador formulado pela "Coligação Barrocas Livre" , em favor de Gilberto de Queiroz Brito.
No prazo legal, o Ministério Público Eleitoral ofereceu IMPUGNA-ÇÃO ao pedido de registro, sob a alegação de que o Impugnado teve as contas rejeitadas quando no exercício do cargo de Presidente da Câmara de Vereado-res do Município de Barrocas, exercícios de 2009 e 2010.
Notificado, o Impugnado apresentou contestação (fls.47/62) sus-tentando a desproporcionalidade da penalidade aplicada pelo Tribunal de Contas dos Municípios e o cerceamento do direito de defesa. Argumenta também ter ajuizado ação perante a 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para suspender os efeitos da decisão do TCM.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão tratada nos autos é unicamente de direito.
Pretende a "Coligação Barrocas Livre" , do Município de Barrocas, o registro de candidatura ao cargo de vereador de Gilberto de Queiroz Brito.
À toda prova o referido candidato é inelegível, pois contra ele conspiram rejeições de contas da Câmara de Vereadores do Município de Barrocas, dos anos de 2009 e 2010, quando no exercício da Presidência do Legislativo.
Os pareceres do TCM apontando as irregularidades nas contas da Câmara dos exercícios financeiros de 2009 e 2010 (fls. 28/41) e opinando pela rejeição de ambas, não deixam dúvidas da inelegibilidade do Impugnado.
Embora longa, a defesa do Impugnado não convence, pois des-provida de substância jurídica.
Pelo que consta nos documentos oriundos do TCM, a inelegibi-lidade apontada pelo MPE está, absolutamente, caracterizada,inabilitando o Sr. Gilberto de Queiroz Brito a concorrer a cargo eletivo no pleito de 2012.
A postura do Impugnado quando no exercício da Câmara de Ve-readores, segundo apurou o TCM, envolveu graves transgressões lesivas ao patrimônio público. A falta de transparência e cuidado na condução e admi-nistração do erário público resultaram em prejuízos aos cofres públicos e em ofensa à moralidade administrativa.
É necessário, portanto, obstar-se que o candidato que comprova-damente lesou o interesse e o patrimônio público, possa novamente desfrutar da própria torpeza.
Isto posto, considerando que o Impugnado não desconstituiu a decisão do TCM e nem apresentou prova capaz de afastar a inelegibilidade, julgo PROCEDENTE a Impugnação formulada pelo Ministério Público Eleitoral e, em conseqüência, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de Gilberto de Queiroz Brito ao cargo de Vereador pela Coligação Barrocas Livre, do Município de Barrocas, para que produza os efeitos de lei.
Registre-se.
Publique-se no átrio do Cartório Eleitoral.
Atualize-se a situação no Sistema de Candidaturas - CAND.
Decorrido o tríduo legal, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após as anotações necessárias, arquive-se.
Serrinha, 31 de julho de 2012.
MARIA ANGÉLICA CARNEIRO
JUÍZA ELEITORAL