NOTA DE ESCLARECIMENTO - PR BARROCAS
A Comissão de campanha da Coligação “BARROCAS UNIDA COM O POVO”, vem através deste informar a comunidade Barroquense que o INDEFERIMENTO apresentado aos candidatos a vereadores Waldir Ferreira Queiroz, Júlio de Oliveira Mota, José Eclécio Queiroz da Silva e José Inácio Pinto Pereira, ambos do PR, pelo fato dos mesmo não terem apresentado a carta de desincompatibilização, ou seja, não terem se afastado do cargo público não quer dizer que os mesmo tenham cargos na prefeitura além de serem vereadores. Isso são histórias meramente inventadas no intuito de prejudicar a imagem dos candidatos acima citados, pois os mesmo são sim Servidores Públicos, pois são vereadores com mandatos, e são considerados Servidores Públicos. Porém não precisam se desincompatibilizarem, ou seja, se afastarem, o que precisaria ser feito era informar ao TRE que os mesmos são vereadores com mandato, SERVIDORES PÚBLICOS, que não precisam se afastarem do cargo.
A História dos mesmo terem cargos na Prefeitura de Barrocas não é verídica, como está disponível no diário oficial do município, se assim alguém deseje consultar. Só ressaltar que o ocorrido está sendo resolvido em tempo hábil e tão logo teremos as devidas correções.
MAIS ESCLARECIMENTOS AMPARADOS PELA LEI.
Os vereadores são sujeitos às normas destinadas aos servidores públicos?
Os vereadores são agentes políticos sujeitos a normas específicas para o exercício de suas funções, portanto, não sujeitos às normas destinadas aos servidores públicos.
Todavia, o Vereador é considerado funcionário público para os efeitos penais (art. 327 do Código Penal Brasileiro).
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º Equipara-se a funcionários públicos quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública." (Redação da Lei nº 9.983, de 14 de Junho de 2000).
Está, ainda, sujeito à observância da Lei de Improbidade Administrativa, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. (Lei n° 8.429, de 2 de Junho de 1992).
Comissão de campanha da Coligação “BARROCAS UNIDA COM O POVO”
Fonte: Facebook.
Os demais partido poderão enviar nota para nossa redação.
Os demais partido poderão enviar nota para nossa redação.
Sem comentários:
Enviar um comentário